{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92823,"origem":"stj","sha256_origem":"1a46ee1f6577e6fba6984d2c5fc4a693a34b78cb2408232fd70ddf673d87d0ed","registro_original":{"id_fonte":"000905889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729509","numero_registro":"202001754776","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM AÇÃO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo\nCivil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de\nórgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento\natual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não servem\ncomo paradigmas, para comprovação de dissídio jurisprudencial em\nembargos de divergência, acórdãos proferidos em ação constitucional,\ncomo habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de\nsegurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e\nmandado de injunção. Precedentes. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"311a22f7d987e3b5637898d01b31233a4db8bd3fabfc4e145270c2cbbc93fd89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
