# Registro público: STJ — 1729509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a46ee1f6577e6fba6984d2c5fc4a693a34b78cb2408232fd70ddf673d87d0ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905889
- **Número de registro na fonte:** 202001754776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM AÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo
Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de
órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não servem
como paradigmas, para comprovação de dissídio jurisprudencial em
embargos de divergência, acórdãos proferidos em ação constitucional,
como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção. Precedentes. Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM AÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo
Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de
órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não servem
como paradigmas, para comprovação de dissídio jurisprudencial em
embargos de divergência, acórdãos proferidos em ação constitucional,
como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção. Precedentes. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1a46ee1f6577e6fba6984d2c5fc4a693a34b78cb2408232fd70ddf673d87d0ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** 1a46ee1f6577e6fba6984d2c5fc4a693a34b78cb2408232fd70ddf673d87d0ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu](https://wikijuridica.com.br/glossario/mandado-de-injuncao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce justamente da inércia do Poder Público em editar a norma que faltava.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A omissão do legislador como pressuposto da ação

- **Âncoras documentais:** injuncao, mandado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 82cc7766e602fd5091ee0afa1fef673b9e7a4061c587d8d06ee6b79303990011
- **SHA-256 do registro documental:** 1a46ee1f6577e6fba6984d2c5fc4a693a34b78cb2408232fd70ddf673d87d0ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmandado-de-injuncao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1729509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a46ee1f6577e6fba6984d2c5fc4a693a34b78cb2408232fd70ddf673d87d0ed
- **SHA-256 do comentário:** c6cca9465a061c4a102d2f4600ddcee1877b7ecece25b07558a02348e4ecb75d
