{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92827,"origem":"stj","sha256_origem":"54ac6e7c1175a760dfa7adfd1e0633264695feadbc96cf1186227ae00b0622e3","registro_original":{"id_fonte":"000905894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"19637","numero_registro":"202304141696","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE\nREPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.\nVIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1. Conforme previsto no art. 216-Q do\nRISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos\ndocumentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos\nprevistos no RISTJ.\n2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido,\nultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de\ndelibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões\nque competem apenas à Justiça rogante analisar.\n3. De fato, a alegação de ausência de citação regular no processo\nestrangeiro não é passível de análise em Carta Rogatória, tampouco\nofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o\nobjetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite de\nação na Justiça estrangeira.\n4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de\ndelibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo\ncompetência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas\nao mérito da causa.5.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b4c88220184d5a0e13c6b60c4aeebcf5c2f77dfc276a42c8bcd0cd2e26c7638","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"54ac6e7c1175a760dfa7adfd1e0633264695feadbc96cf1186227ae00b0622e3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
