{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92828,"origem":"stj","sha256_origem":"55785f90dc26c14b1e08ed5d1fc8ef465cb7ee1c5cdae0b87a0f2bf67aee254d","registro_original":{"id_fonte":"000905895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3474","numero_registro":"202402999577","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.  RISCO DE\nINTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SERVIÇOS MÉDICOS EM ESCALAS DE\nPLANTÕES PRESENCIAIS. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. RISCO À SAÚDE\nPÚBLICA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público.\n2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência\nexcepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada\nofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia\npúblicas.\n3. No caso em tela, ficou demonstrado o risco dano grave à saúde da\npopulação local, uma vez que se determinou de forma brusca e\nprecária a imediata desclassificação das Cooperativas vencedoras do\ncertame e, por conseguinte, a anulação dos contratos que, com amparo\nem decisão liminar proferida pelo relator no TJRN, vêm sendo\nexecutados desde fevereiro deste ano, consistentes na prestação de\nserviço público essencial de saúde - serviços médicos, em escalas de\nplantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de\nclínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais\npertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte.\n4. Ainda que seja possível a adoção de procedimentos/contratações\nemergenciais para suprir a falta temporária do serviço, não parece\nrazoável impedir o seguimento da prestação pelas licitantes\nvencedoras, enquanto não definida a lide em tramitação nas\ninstâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.782/RJ, Rel.\nMinistro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014.\n5. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem\ndelimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas\ninstâncias ordinárias, pois \"seu deferimento ou indeferimento não\ndeve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade\nou antijuridicidade da decisão que se busca suspender.\" (AgInt na\nSLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial, DJe de 19.6.2023.).\n6. É por demais consabido que a Suspensão de Liminar e de Sentença\nnão constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto\nou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n.\n3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na\nSLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial,\nDJe de 12.8.2022.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE CONTRACAUTELA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - CAUSA DE\nPEDIR)\n   STF - [[SL 1588]]\n(SUSPENSÃO DE LIMINAR - GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg na SLS 1782>>-RJ\n(SUSPENSÃO DE LIMINAR - MÉRITO DA DEMANDA - MOMENTO OPORTUNO)\n   STJ - <<AgInt na SLS 3243>>-MA\n(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na SLS 3405>>-BA, <<AgInt na SLS 2487>>-SC,\n         <<AgInt na SLS 3075>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"002ea0fe5ae3190e23019d67596b1242a1918551c3ca9ae81e7d7c08b2dda7e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
