# Registro público: STJ — 3474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55785f90dc26c14b1e08ed5d1fc8ef465cb7ee1c5cdae0b87a0f2bf67aee254d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905895
- **Número de registro na fonte:** 202402999577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.  RISCO DE
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SERVIÇOS MÉDICOS EM ESCALAS DE
PLANTÕES PRESENCIAIS. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. RISCO À SAÚDE
PÚBLICA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, ficou demonstrado o risco dano grave à saúde da
população local, uma vez que se determinou de forma brusca e
precária a imediata desclassificação das Cooperativas vencedoras do
certame e, por conseguinte, a anulação dos contratos que, com amparo
em decisão liminar proferida pelo relator no TJRN, vêm sendo
executados desde fevereiro deste ano, consistentes na prestação de
serviço público essencial de saúde - serviços médicos, em escalas de
plantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de
clínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais
pertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que seja possível a adoção de procedimentos/contratações
emergenciais para suprir a falta temporária do serviço, não parece
razoável impedir o seguimento da prestação pelas licitantes
vencedoras, enquanto não definida a lide em tramitação nas
instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.782/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem
delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas
instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não
deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade
ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na
SLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 19.6.2023.).
- **Item 6 (texto oficial):** É por demais consabido que a Suspensão de Liminar e de Sentença
não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto
ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n.
3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na
SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
DJe de 12.8.2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.  RISCO DE
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SERVIÇOS MÉDICOS EM ESCALAS DE
PLANTÕES PRESENCIAIS. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. RISCO À SAÚDE
PÚBLICA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
3. No caso em tela, ficou demonstrado o risco dano grave à saúde da
população local, uma vez que se determinou de forma brusca e
precária a imediata desclassificação das Cooperativas vencedoras do
certame e, por conseguinte, a anulação dos contratos que, com amparo
em decisão liminar proferida pelo relator no TJRN, vêm sendo
executados desde fevereiro deste ano, consistentes na prestação de
serviço público essencial de saúde - serviços médicos, em escalas de
plantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de
clínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais
pertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte.
4. Ainda que seja possível a adoção de procedimentos/contratações
emergenciais para suprir a falta temporária do serviço, não parece
razoável impedir o seguimento da prestação pelas licitantes
vencedoras, enquanto não definida a lide em tramitação nas
instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.782/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014.
5. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem
delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas
instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não
deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade
ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na
SLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 19.6.2023.).
6. É por demais consabido que a Suspensão de Liminar e de Sentença
não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto
ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n.
3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na
SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
DJe de 12.8.2022.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE CONTRACAUTELA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - CAUSA DE
PEDIR)
   STF - [[SL 1588]]
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg na SLS 1782>>-RJ
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - MÉRITO DA DEMANDA - MOMENTO OPORTUNO)
   STJ - <<AgInt na SLS 3243>>-MA
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na SLS 3405>>-BA, <<AgInt na SLS 2487>>-SC,
         <<AgInt na SLS 3075>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99931/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51082/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- [STJ — 3204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66283/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55785f90dc26c14b1e08ed5d1fc8ef465cb7ee1c5cdae0b87a0f2bf67aee254d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

