{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92829,"origem":"stj","sha256_origem":"682b39186012100e35492922898d19ac0abb2b4e0f09e9a1a12bdc74ed5d36d0","registro_original":{"id_fonte":"000905909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993590","numero_registro":"202103149602","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E\nINDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART.\n1021, § 1º, DO CPC. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer e indenizatória de danos materiais em\ncumprimento de sentença.\n2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é\ninviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\n3. É desnecessária a cisão do julgamento quando o mérito da alegada\ndivergência não é analisado por aplicação dos princípios da razoável\nduração do processo e da celeridade processual. Precedentes.\n4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92dcc0c7e03dac0d3b701198b426ba263328e700a48344916756b59b4e915e1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
