# Registro público: STJ — 1993590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 682b39186012100e35492922898d19ac0abb2b4e0f09e9a1a12bdc74ed5d36d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART.
1021, § 1º, DO CPC. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer e indenizatória de danos materiais em
cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** É desnecessária a cisão do julgamento quando o mérito da alegada
divergência não é analisado por aplicação dos princípios da razoável
duração do processo e da celeridade processual. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART.
1021, § 1º, DO CPC. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer e indenizatória de danos materiais em
cumprimento de sentença.
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
3. É desnecessária a cisão do julgamento quando o mérito da alegada
divergência não é analisado por aplicação dos princípios da razoável
duração do processo e da celeridade processual. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
