{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9283,"origem":"stj","sha256_origem":"ed4679ab673ff91ebc3fc90157f5709ff3a775718e43210d2d60ff59a478f291","registro_original":{"id_fonte":"000823128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930710","numero_registro":"202002685625","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nSERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. PROCESSO DE\nEXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPENDENTES.\nPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta\nCorte segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento\nanterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus\nsucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo\ncomprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão\nexecutória, por ausência de previsão legal.\nIII - Os sindicatos podem, na execução de título judicial,\nsubstituir os dependentes do servidor público falecido. Precedentes.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO - SUCESSORES - HABILITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1657663>>-PE,\n         <<REsp 1769366>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1921299>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1899602>>-PE\n(SINDICATOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DOS\nDEPENDENTES DO SERVIDOR FALECIDO)\n   STJ - <<EREsp 1103434>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a2dbaf186f1553765f440051fc727ff0ac933c749d87e1dd1287273aacd9bbc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
