{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92832,"origem":"stj","sha256_origem":"0238bc72727dbd3990e58a5af84aacf93367c0d3fb6ed70a101792a0f568e474","registro_original":{"id_fonte":"000905924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002124","numero_registro":"202201383961","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMA N. 1.132/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À\nCORTE DE ORIGEM. ARTS. 1.036, § 1º, E 1.037, II, AMBOS DO CPC/2015.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aymoré Crédito,\nFinanciamento e Investimento S.A. objetivando busca e apreensão de\nveículo financiado com cláusula de alienação fiduciária.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte determinou a devolução dos autos\nao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a\npublicação do acórdão paradigma (Tema n. 1.132), nos termos dos\narts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. A Quarta Turma\nnegou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram\nindeferidos liminarmente.\nIII - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em\nembargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro\nteor dos acórdãos apontados como paradigmas. \"[...] A Corte\nEspecial considera que tal documento compreende o relatório, o voto,\na ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a\nnão apresentação de algum desses elementos na interposição do\nrecurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu\nconhecimento, o que constitui vício substancial insanável.\" (AgInt\nnos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, DJe de 16/6/2023.).\nIV - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023, e; AgInt\nnos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023.\nV - A parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos\nautos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não\ncumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício\nsubstancial insanável.\nVI - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido\npublicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a\nindicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se\ndisponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a\nexigência da citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é\npublicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos\nEAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nTerceira Seção, DJe de 26/5/2023.\nVII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único\ndo art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto, nos termos do\nEnunciado Normativo n. 6: \"Nos recursos tempestivos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no\nart. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para\nque a parte sane vício estritamente formal.\" A propósito: (AgInt nos\nEREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nCorte Especial, DJe 25/8/2022).\nVIII - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando\no recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nIX - Em relação ao julgado AREsp n. 1.769.439/PE, cabe destacar que\nos embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna\nda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo\ninadmissível a colação de decisões monocráticas como paradigmas.\nNesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de\nJustiça: (AgInt nos EAREsp n. 687.943/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Corte Especial, DJe 15/10/2019.)\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cee2a74dcf66b6a5c585184f8e1d308237965dfa67d6c4edc2d87bbad91371a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
