{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92833,"origem":"stj","sha256_origem":"998a3e34d47a89031d9d106f1be8b367d73e9966e1e484c0a8f5bcbcf0940a77","registro_original":{"id_fonte":"000906005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"12041","numero_registro":"201701887391","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA\nPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS NO ACÓRDÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DAS\nOBRIGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a\nconclusão da decisão agravada.\n2. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta ao rejeitar\nos embargos, não existindo contradição, omissão, obscuridade ou\nerro material. Os embargos de declaração não são meio adequado para\nreexame do mérito sem a presença de vício integrativo.\n3. O agravante não comprovou o alegado descumprimento do acordo pelo\nMinistério Público Federal, nem demonstrou a quebra da cadeia de\ncustódia. A eventual violação da cadeia de custódia, caso existente,\nnão enseja, por si só, a resolução do acordo.\n4. A alegação de desvio funcional não foi conhecida, pois configura\ninovação indevida em sede de embargos de declaração.\n5. A interposição de recursos infundados pelo agravante revela\naparente tentativa de se eximir das obrigações pactuadas no acordo\nde colaboração premiada, cuja validade e legalidade foram\nreconhecidas pelo STJ.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b5e7688446104009a7522d431c484f437274daa5b5ee7ff9260c929ac0bc077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
