{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92837,"origem":"stj","sha256_origem":"c65d3e647f2d05c79c1402bd5da846f89d7dacf41b878a2818a8eac19b37cdc0","registro_original":{"id_fonte":"000906067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2587218","numero_registro":"202400717693","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nMULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA\nPROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181\nDO STF.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, sob a justificativa de que as matérias\ndiscutidas envolviam pressupostos de admissibilidade de recurso de\ncompetência do STJ e aplicação de multa por recurso protelatório,\nnão possuindo repercussão geral.\n1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário\napontava violação a dispositivos da Constituição Federal, reiterando\na alegação de existência de repercussão geral nas questões\ndebatidas.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de\ndiscussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram\nno não conhecimento de recurso de competência do STJ.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 197 do STF quando há discussão\nacerca da aplicação de multa por recurso manifestamente\ninadmissível.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n3.3 A aplicação de multa por recurso inadmissível é matéria\ninfraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme\ndecidido no Tema n. 197 do STF.\n3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e1a30e7286c9e4efc42943c4122f668b4fe56f587557ea1a20fc0779e46fcef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
