{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9284,"origem":"stj","sha256_origem":"8756ff3b05dad71ae94d4ea5c3d01133d2224f8747062af445041b949cf14e8c","registro_original":{"id_fonte":"000823129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943315","numero_registro":"202100546341","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nLEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM. PRECLUSÃO EM RAZÃO DA IMUTABILIDADE DA\nCOISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido contraria orientação do Supremo Tribunal\nFederal e desta Corte, segundo a qual com o trânsito em julgado da\nsentença, a discussão a respeito da legitimidade ativa ad causam da\nora recorrida para executar um título coletivo está preclusa em\nrazão da imutabilidade da coisa julgada, consoante precedentes.\nIII - Não é possível nesta fase processual, a discussão da\nlegitimidade do Município de Sorocaba/SP para figurar no polo\npassivo da execução, tampouco a inclusão de terceiro que não\nparticipou da lide originária, sob pena de ofensa à coisa julgada.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PRECLUSÃO - IMUTABILIDADE DA\nCOISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 871166>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1465890>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 883919>>-SP\n   STF - [[AI-AgR 407707]],\n         [[AI-AgR 747851]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6cb2542771e5260c99a6e5f4f1b1134312a0b2380bcf814779b6fcbc95ca15cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
