{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92843,"origem":"stj","sha256_origem":"02ecfcc1aa7da1ee42f42e7afbf39fe99e6cc296074208cbe828b8edd987b643","registro_original":{"id_fonte":"000906085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561853","numero_registro":"202400332023","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência interpostos em desfavor do\nacórdão da Quarta Turma do STJ.\nII - O órgão fracionário do STJ não apreciou o mérito recursal, não\ntendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à\nincidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Tendo em vista que o\nrecurso especial não foi conhecido, aplica-se o disposto no\nenunciado n. 315, da Súmula do STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial.\" Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n.\n763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe\n5/4/2017. AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora\nMinistra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.\nIII - Não foi realizado o comparativo entre os julgados na forma do\nart. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o atendimento do\nrequisito, a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos\njulgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em\nparalelo. É necessária a demonstração analítica da divergência\njurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos\nespecíficos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação\ncom o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias\nfáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o\nque se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido:\nAgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro\nHumberto Martins, DJe 30/8/2016. AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP,\nCorte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.\nIV - É possível perceber a ausência de similitude fática, já que os\nparadigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não\naponta qualquer similitude em relação ao paradigma apresentado, sem\na necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas\nque envolvem os paradigmas. O fato de um dos acórdãos paradigmas ter\nentendido que, na situação fática específica daqueles autos -\ndistintas do presente feito -, aquela traduzia mera revaloração dos\nfatos (e não reexame de elementos fático-probatórios) não traduz\ndivergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À\nevidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente\nporque, naquele caso e sua respectiva moldura fática, entendeu-se\npela possibilidade de revaloração dos fatos assentados na origem,\nenquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática\nprópria - , entendeu-se de forma diversa.\nV - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal,\npara avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a\nmodificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver\nelementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como\nno presente caso.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d101ced5ba29fdb24efc201caae2ac231d489b13b70a26357afdb8dbf04a1843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
