{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92845,"origem":"stj","sha256_origem":"6c038951e7f8bd62f2c8098b3814565b64842ed6e788c4a87fae749534937b7d","registro_original":{"id_fonte":"000906093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139917","numero_registro":"202201620700","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento\nde falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se há dissídio jurisprudencial que autorize o\nconhecimento dos embargos de divergência.\n3. Segundo a agravante, o acórdão embargado destoa de julgados do\nSTJ no sentido de que a possibilidade de indeferimento liminar da\ninicial de ação rescisória (em caso de inadequação da via eleita)\nreclama a constatação, in status assertionis, da existência de\n\"falhas explícitas da petição em relação às exigências do artigo 966\ndo CPC e não ilações do julgador tiradas dos fatos narrados no\nacórdão rescindendo\".\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A despeito da argumentação trazida pela agravante, não se observa\no dissídio interpretativo alegado já que o acórdão embargado não\nemitiu pronunciamento sobre a suposta impossibilidade de\nindeferimento liminar da inicial da ação rescisória.\n5. Ainda que superada tal constatação, subsiste outro óbice ao\nconhecimento dos embargos de divergência: a consonância entre o\nacórdão estadual (mantido pela Quarta Turma) e a jurisprudência\ndesta Corte no sentido da possibilidade do \"indeferimento liminar da\npetição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu\ndescabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do\ninstrumento como sucedâneo recursal [falta de interesse processual\npor inadequação da via eleita] ou da flagrante inexistência de\nviolação manifesta de norma jurídica\" (AgInt no AREsp n.\n2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: \"Não se verifica\ndissídio interpretativo no caso em que o acórdão embargado não emite\npronunciamento sobre a tese esposada nos arestos paradigmas\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5724da39ab1ca37177149c60ad091047da5e0bfabf137c037c85f7048c590197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
