{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92847,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb08d8054beb5cd0378465a7e14a94263eeb2e5b6a76bcd6c2dffa18c8108af","registro_original":{"id_fonte":"000906095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30862","numero_registro":"202404598828","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado\ncontra acórdão da Segunda Turma que rejeitou segundos embargos de\ndeclaração opostos pela impetrante com aplicação de multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se correta a decisão monocrática que não vislumbrou\nilegalidade ou teratologia no acórdão objeto do mandado de\nsegurança.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Como é de sabença, considera-se cabível mandado de segurança\ncontra pronunciamento judicial apenas em situações de grande\nexcepcionalidade, devendo o impetrante comprovar, de plano, a sua\nilegalidade ou teratologia.\n4. Hipótese em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou\nteratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, a\nqual atestou o intuito meramente procrastinatório da impetrante ao\nrequerer, genericamente, a integração de acórdão que, com base na\nSúmula n. 284/STF, não conhecera de anteriores embargos de\ndeclaração, nos quais não fora apontado qualquer um dos vícios de\nfundamentação discriminados no artigo 1.022 do CPC.\n5. Assim, sobressai a inexistência de direito líquido e certo da\nimpetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como\nsucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos\nexpendidos, pretensão manifestamente inviável.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n.\n6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: \"1. É incabível o\nemprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos\nda Súmula 267/STF (\"Não cabe mandado de segurança contra ato\njudicial passível de recurso ou correição\"). 2. A ausência de\nteratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão\nimpugnada impede a concessão do mandado de segurança.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e40ea3bd307de23137487da4d520a8cc03d4aeb136685e84e611100b691ecf1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
