# Registro público: STJ — 30862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eb08d8054beb5cd0378465a7e14a94263eeb2e5b6a76bcd6c2dffa18c8108af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906095
- **Número de registro na fonte:** 202404598828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado
contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou segundos embargos de
declaração opostos pela impetrante com aplicação de multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se correta a decisão monocrática que não vislumbrou
ilegalidade ou teratologia no acórdão objeto do mandado de
segurança.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é de sabença, considera-se cabível mandado de segurança
contra pronunciamento judicial apenas em situações de grande
excepcionalidade, devendo o impetrante comprovar, de plano, a sua
ilegalidade ou teratologia.
4. Hipótese em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou
teratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, a
qual atestou o intuito meramente procrastinatório da impetrante ao
requerer, genericamente, a integração de acórdão que, com base na
Súmula n. 284/STF, não conhecera de anteriores embargos de
declaração, nos quais não fora apontado qualquer um dos vícios de
fundamentação discriminados no artigo 1.022 do CPC.
5. Assim, sobressai a inexistência de direito líquido e certo da
impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como
sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos
expendidos, pretensão manifestamente inviável.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

.
6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É incabível o
emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos
da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição"). 2. A ausência de
teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão
impugnada impede a concessão do mandado de segurança."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado
contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou segundos embargos de
declaração opostos pela impetrante com aplicação de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se correta a decisão monocrática que não vislumbrou
ilegalidade ou teratologia no acórdão objeto do mandado de
segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é de sabença, considera-se cabível mandado de segurança
contra pronunciamento judicial apenas em situações de grande
excepcionalidade, devendo o impetrante comprovar, de plano, a sua
ilegalidade ou teratologia.
4. Hipótese em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou
teratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, a
qual atestou o intuito meramente procrastinatório da impetrante ao
requerer, genericamente, a integração de acórdão que, com base na
Súmula n. 284/STF, não conhecera de anteriores embargos de
declaração, nos quais não fora apontado qualquer um dos vícios de
fundamentação discriminados no artigo 1.022 do CPC.
5. Assim, sobressai a inexistência de direito líquido e certo da
impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como
sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos
expendidos, pretensão manifestamente inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
.
6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É incabível o
emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos
da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição"). 2. A ausência de
teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão
impugnada impede a concessão do mandado de segurança."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 2eb08d8054beb5cd0378465a7e14a94263eeb2e5b6a76bcd6c2dffa18c8108af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 2eb08d8054beb5cd0378465a7e14a94263eeb2e5b6a76bcd6c2dffa18c8108af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30862 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2eb08d8054beb5cd0378465a7e14a94263eeb2e5b6a76bcd6c2dffa18c8108af
- **SHA-256 do comentário:** f3ed964fd7e92aeb4a1985cbef766d6ffef05ec71616abc5fb24496a3c9a1a41
