{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92849,"origem":"stj","sha256_origem":"2f5ee0592cbb53353933084ef3255ccaecd12e64e444983c1651179b16ef9702","registro_original":{"id_fonte":"000906131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1563708","numero_registro":"201902391710","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO\nESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199\nDO STF. IRRETROATIVIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria nele\ndebatida não possui repercussão geral, conforme entendimento firmado\nno Tema n. 181 do STF.\n1.2. A parte agravante sustentou a existência de repercussão geral\nda matéria debatida no recurso extraordinário, afeta à preservação\ndo direito de acesso à justiça, e pugnou pela aplicação no caso\nconcreto, de forma imediata e retroativa, das novas disposições da\nLei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei n.\n14.230/2021.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de\ndiscussão ou superação de óbices de admissibilidades que resultaram\nno não conhecimento de recurso de competência do STJ.\n2.2. A possibilidade de aplicação no caso concreto das novas\ndisposições da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela\nLei n. 14.230/2021, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do Tema n. 1.199.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possuir repercussão geral.\n3.4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses\nsegundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade\nsubjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade\nadministrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de\nimprobidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as\ninovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem\nsobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não\ntransitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não\nretroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a\npublicação da nova lei.\n3.5. Na hipótese dos autos, a intempestividade do recurso especial\ngerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria\nedição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa,\no que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas\npelo STF no Tema n. 1.199.\n3.6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e\no julgamento do Tema n. 1.199 pela Suprema Corte não impactam a\nsolução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as\nestreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art.\n1.030 do Código de Processo Civil.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro\nRelator apresentando questão de ordem para inviabilizar a aplicação\nretroativa do § 6º do art. 1.003, do CPC, na redação conferida pela\nLei n. 14.939/2024, aos processos com interposição de recurso\nextraordinário, por considerar exaurida a jurisdição do STJ nessa\nfase do processo, e a reformulação do voto do Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha, por unanimidade, acolher a questão de ordem\napresentada e, no mérito, negar provimento ao agravo, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\nde Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Marco Buzzi e Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01030 INC:00001 LET:A","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00022 PAR:00002 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NATUREZA\nINCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1306463>>-RS\n   STF - [[RE 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]],\n         [[RE-AgR 1081829]], [[HC-AgR 198569]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<REsp 2036429>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1199),\n         <<AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp\n2080085>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1847103>>-SP,\n         <<REsp 1984292>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6278eb6a5fde69998de9f73dd92fe62021363f6620e1a125074d9fc3e102f40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
