{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92852,"origem":"stj","sha256_origem":"8665b710193815a3fecc0700b2bc0c80c2b224f8999b653f1fe76f81c588d7c8","registro_original":{"id_fonte":"000906134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072870","numero_registro":"202300571691","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.\n1.267/STJ. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA\nDO TRIBUNAL. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL EM CASO DE INADMISSÃO DA\nAPELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RECLAMAÇÃO OU, NO ÂMBITO DE\nEXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO.\n1. Para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, fixam-se as seguintes\nteses jurídicas:\n\"1.1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento\nda apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando\nusurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da\nreclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;\n1.2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação\nno âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será\ncabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo\núnico do artigo 1.015 do CPC;\n1.3. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao\nTema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da\nfungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição\nparcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo\n1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a\nimpugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação,\ndesde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado.\"\n2. Caso concreto: em razão da aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal\nde Justiça, a fim de que receba a correição parcial do ora\nrecorrente como reclamação.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem para que receba a correição parcial como\nreclamação, nos termos do voto do relator, e, por maioria, fixou a\nseguinte tese jurídica para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC:\n\"1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da\napelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando\nusurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da\nreclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese\nem que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de\nexecução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo\nde instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo\n1.015 do CPC\", nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe\nSalomão. Decidiu, ainda, modular os efeitos da decisão no sentido de\nque, até a data da publicação do acórdão, referente ao tema\nrepetitivo n. 1267, com base no princípio da fungibilidade e em\ncaráter excepcional, é possível o recebimento da correição parcial\n(ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do\nCPC ou do Mandado de Segurança) como a reclamação apta a impugnar a\ndecisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que\nnão tenha ocorrido o seu trânsito em julgado.\"\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nQuanto ao caso concreto, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os\nSrs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nQuanto à fixação da tese, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os\nSrs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Luis Felipe Salomão. Vencidos, quanto à tese, os Srs.\nMinistros Relator, Sebastião Reis Júnior e João Otávio de Noronha.\nQuanto à modulação, ficaram vencidos, parcialmente, as Sras.\nMinistras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e o Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art283","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art992"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00188 ART:00277 ART:00283 ART:00932 PAR:ÚNICO\n        ART:00988 INC:00001 PAR:00005 INC:00001 ART:00992\n        ART:01010 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:01015\n        PAR:ÚNICO ART:01036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENFPPC    ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS\nCIVIS\n        NUM:00207"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),\n         <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)","tema":"Tema Repetitivo 1267\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2f8a5af6ad60668852d835416ab1071d715d395d8261cbec3a975163fd27e1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
