# Registro público: STJ — 20082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07b6c831c4975102ad995df94e3238e3786a22e2afaf9fbcfda527bce65efd9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906356
- **Número de registro na fonte:** 202400564240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO DA CONVERSÃO DE PENA DE
MULTA EM PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por
terceiros no endereço da interessada não constitui prejuízo à
defesa. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos
serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da
diligência objeto da rogatória nos termos do art. 216-V do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A diligência pretendida pela Justiça rogante não envolve o
cumprimento de nenhuma ordem de prisão, nem mesmo de execução da
pena privativa substitutiva da pena pecuniária. Trata-se de Carta
Rogatória puramente notificatória e, nessa perspectiva, é crucial
que a parte interessada tome ciência dos termos e atos do processo
para que possa exercer a garantia da ampla defesa e, se for o caso,
impugnar o mérito do requerimento formulado na Justiça rogante.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à violação da ordem jurídica nacional ante a
notificação da interessada acerca de procedimento não previsto no
ordenamento jurídico nacional, o Superior Tribunal de Justiça tem
firmado o entendimento no sentido de que a alegada incompatibilidade
da pena aplicada pela Justiça portuguesa é questão que se refere ao
mérito da demanda em curso no Juízo rogante, transcendendo os
limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO DA CONVERSÃO DE PENA DE
MULTA EM PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por
terceiros no endereço da interessada não constitui prejuízo à
defesa. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos
serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da
diligência objeto da rogatória nos termos do art. 216-V do RISTJ.
2. A diligência pretendida pela Justiça rogante não envolve o
cumprimento de nenhuma ordem de prisão, nem mesmo de execução da
pena privativa substitutiva da pena pecuniária. Trata-se de Carta
Rogatória puramente notificatória e, nessa perspectiva, é crucial
que a parte interessada tome ciência dos termos e atos do processo
para que possa exercer a garantia da ampla defesa e, se for o caso,
impugnar o mérito do requerimento formulado na Justiça rogante.
3. No tocante à violação da ordem jurídica nacional ante a
notificação da interessada acerca de procedimento não previsto no
ordenamento jurídico nacional, o Superior Tribunal de Justiça tem
firmado o entendimento no sentido de que a alegada incompatibilidade
da pena aplicada pela Justiça portuguesa é questão que se refere ao
mérito da demanda em curso no Juízo rogante, transcendendo os
limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO PRÉVIA - RECEBIMENTO POR TERCEIROS)
   STJ - <<AgInt na CR 11421>>-EX
(NOTIFICAÇÃO DE CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PRISÃO - VIOLAÇÃO DA
ORDEM JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg na CR 15242>>-EX

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00216 INC:00005 ART:0216Q PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 07b6c831c4975102ad995df94e3238e3786a22e2afaf9fbcfda527bce65efd9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 20082 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07b6c831c4975102ad995df94e3238e3786a22e2afaf9fbcfda527bce65efd9b
- **SHA-256 do comentário:** e2237320ae5c8db47e14a2311814c6df20c6cf6049bc71505eb77d40dffb2d60
