# Registro público: STJ — 3507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0c423223642c8710d6b5b8d189ec1d20bf240a599881647cdeb0268f1240c3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906357
- **Número de registro na fonte:** 202404225760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO POR MUNICÍPIO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, contudo, não foi efetivamente comprovada a
ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, com dados e
elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas
pela suspensão do contrato de prestação de serviços advocatícios,
uma vez que foi estabelecido, pela decisão atacada, que deveriam ser
identificados todos os processos em que o advogado contratado
estivesse na representação jurídica do Município de Carnaubal,
intimando-se a Procuradoria do Município para assumir a
representação nesses feitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente
revelam o inconformismo do requerente com o provimento combatido,
que vislumbrou a ocorrência de vício na contratação, diante do
esvaziamento ou conflito com as atribuições ordinárias exercidas
pela Procuradoria Jurídica do Município de Carnaubal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre, todavia, que o pedido de suspensão é medida excepcional,
que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite
a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia
para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher
a pretensão, uma vez que evidente o manejo do incidente como
sucedâneo recursal. A propósito: AgRg na SLS n. 1.834/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na
SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. Nessa mesma linha, as
decisões monocráticas: SLS n. 3.277, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 10.5.2023; e SLS n. 2.909, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe de 6.4.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO POR MUNICÍPIO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
2. No presente caso, contudo, não foi efetivamente comprovada a
ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, com dados e
elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas
pela suspensão do contrato de prestação de serviços advocatícios,
uma vez que foi estabelecido, pela decisão atacada, que deveriam ser
identificados todos os processos em que o advogado contratado
estivesse na representação jurídica do Município de Carnaubal,
intimando-se a Procuradoria do Município para assumir a
representação nesses feitos.
3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente
revelam o inconformismo do requerente com o provimento combatido,
que vislumbrou a ocorrência de vício na contratação, diante do
esvaziamento ou conflito com as atribuições ordinárias exercidas
pela Procuradoria Jurídica do Município de Carnaubal.
4. Ocorre, todavia, que o pedido de suspensão é medida excepcional,
que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite
a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia
para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher
a pretensão, uma vez que evidente o manejo do incidente como
sucedâneo recursal. A propósito: AgRg na SLS n. 1.834/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na
SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. Nessa mesma linha, as
decisões monocráticas: SLS n. 3.277, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 10.5.2023; e SLS n. 2.909, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe de 6.4.2021.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b0c423223642c8710d6b5b8d189ec1d20bf240a599881647cdeb0268f1240c3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0c423223642c8710d6b5b8d189ec1d20bf240a599881647cdeb0268f1240c3a
- **SHA-256 do comentário:** 6d4ca631717eaea2879140fe07b2e1563661b03fec4ae1130add4d090728e661
