{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92860,"origem":"stj","sha256_origem":"3d4c13f1ccf5afeb1c165c73696dc222bf0c55d757e0a881fc5aa929f70dec48","registro_original":{"id_fonte":"000906360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3543","numero_registro":"202403397529","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\ne grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.\n2. A Suspensão de Segurança é medida excepcional que não tem\nnatureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução\ndo conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o\neventual reexame ou reforma.\n3. Caso em que não foi minimante comprovada, com dados e elementos\nconcretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de\ngrave lesão à ordem e à economia públicas. Alegação de\n\"desequilíbrio concorrencial\" entre particulares e mera (suposta)\nqueda na arrecadação de ICMS que não representam a menor\npossibilidade de comprometimento às contas do Estado.\n3. Meras citações de investimentos pretendidos pela Administração,\nsem qualquer demonstração concreta de relação de causa e efeito\nentre o pagamento de ICMS por menos de meia dúzia de empresas e os\ninvestimentos públicos necessários. Conjecturas e afirmações\ndivorciadas de elementos de prova.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9328dadebb0abb3b1670644a2cebd3b1f3d1f04b3f3e5092ea2077163f25b60d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
