# Registro público: STJ — 3543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d4c13f1ccf5afeb1c165c73696dc222bf0c55d757e0a881fc5aa929f70dec48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906360
- **Número de registro na fonte:** 202403397529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Suspensão de Segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que não foi minimante comprovada, com dados e elementos
concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegação de
"desequilíbrio concorrencial" entre particulares e mera (suposta)
queda na arrecadação de ICMS que não representam a menor
possibilidade de comprometimento às contas do Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** Meras citações de investimentos pretendidos pela Administração,
sem qualquer demonstração concreta de relação de causa e efeito
entre o pagamento de ICMS por menos de meia dúzia de empresas e os
investimentos públicos necessários. Conjecturas e afirmações
divorciadas de elementos de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. A Suspensão de Segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.
3. Caso em que não foi minimante comprovada, com dados e elementos
concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegação de
"desequilíbrio concorrencial" entre particulares e mera (suposta)
queda na arrecadação de ICMS que não representam a menor
possibilidade de comprometimento às contas do Estado.
3. Meras citações de investimentos pretendidos pela Administração,
sem qualquer demonstração concreta de relação de causa e efeito
entre o pagamento de ICMS por menos de meia dúzia de empresas e os
investimentos públicos necessários. Conjecturas e afirmações
divorciadas de elementos de prova.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d4c13f1ccf5afeb1c165c73696dc222bf0c55d757e0a881fc5aa929f70dec48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3543 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3d4c13f1ccf5afeb1c165c73696dc222bf0c55d757e0a881fc5aa929f70dec48
- **SHA-256 do comentário:** 1c5170eea86f80a3129e8008d32b866db0c3fd47aff67a8e275f7db335b7635f
