{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92863,"origem":"stj","sha256_origem":"43d6d2db89c5ebb7f7e30451d3d2961f980c44a11b66e80a48a38729f4987f8d","registro_original":{"id_fonte":"000906763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1524","numero_registro":"202102515900","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA\nDE CRIMES AMBIENTAIS. CRIMES DE CAUSAR DANO DIRETO À UNIDADE DE\nCONSERVAÇÃO - ART. 40 DA LEI 9.605/98. CRIME DE IMPEDIR OU\nDIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE\nVEGETAÇÃO (ART. 48 DA LEI 9.605/98). COMPETÊNCIA DESTA CORTE. FORO\nPOR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MPU QUE OFICIA PERANTE\nTRIBUNAIS.  ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA\nCAUSA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE\nPROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO.\nNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PENAL. VALOR ESTIMADO PARA REGENERAÇÃO DA\nÁREA. LAUDO REALIZADO POR PERITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\n1. O Ministério Público Federal imputa ao denunciado a prática dos\ndelitos previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso\nmaterial) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na\nforma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de\naumento prevista no art. 53, inciso II, alínea \"a\".\n2. O crime foi corretamente capitulado no art. 40 da Lei 9.605/98,\npois a localização da propriedade foi efetivamente descrita e está\ninegavelmente inserida na Unidade de Conservação de Pouso Alto,\npertencente à categoria de Área de Proteção Ambiental (APA), situada\nno entorno do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PARNA CV).\n3. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo\nPenal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no\nartigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das\nhipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art.\n395).\n4. Recebimento da denúncia quanto aos crimes previstos nos arts. 40\n(por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98,\nem concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a\nincidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II,\nalínea \"a\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, rejeitar as\npreliminares e recebeu, parcialmente, a denúncia ofertada em face de\nM.F.L., pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 48 c/c\nart. 53, inciso II, da Lei n. 9.608/1998 e, por maioria, reconheceu\na prescrição pela pena máxima em abstrato, em relação à conduta\ntipificada no art. 40, da Lei 9.605/1998, quanto aos fatos ocorridos\nentre 2011 e 2013, nos termos do voto do Sr. Ministro revisor.\nQuanto às preliminares, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis\nMoura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nQuanto ao reconhecimento da prescrição relativo aos fatos ocorridos\nentre 2011 e 2013 , os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Raul Araújo\nvotaram com os Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Vencidos a Sra.\nMinistra Maria Isabel Gallotti (Relatora), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito\nGonçalves.\nQuanto às demais condutas descritas na denúncia, os Srs. Ministros\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nMaria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMauro Campbell Marques.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129_par4","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art38_par2","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art40","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art48"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 ART:00105 INC:00001 LET:A ART:00129\n        PAR:00004","LEG:FED RES:000528 ANO:2023\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n*****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n        ART:00040 ART:0040A ART:00048","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00092 INC:00001 LET:B ART:00107 INC:00004\n        ART:00109 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00383 ART:00384 ART:00395","LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n        ART:00038 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DESEMBARGADOR - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO - VINCULAÇÃO\nFUNCIONAL - PRERROGATIVA DE FORO)\n   STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<APn 943>>-DF,\n         <<AgRg na Rcl 42804>>-DF\n(CRIME AMBIENTAL - ARTIGOS 40 E 40-A DA LEI 9.605/1998 - VINCULAÇÃO\nDOS DISPOSITIVOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1834244>>-AL\n(DELITO DO ART. 48 DA LEI 9.605/1998 - NATUREZA PERMANENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 932751>>-DF, <<AgRg no REsp 1133632>>-SC,\n         <<HC 118842>>-SP, <<HC 125959>>-DF\n(VOTO-REVISÃO - CRIME AMBIENTAL - ARTIGOS 40 DA LEI 9.605/1998 -\nNATUREZA PERMANENTE)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no HC 397833>>-DF, <<REsp 1402984>>-DF,\n         <<HC 124820>>-DF\n(VOTO-REVISÃO - CONSUMAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 915174>>-RN,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1378944>>-RJ\n(VOTO-REVISÃO - CAPITULAÇÃO JURÍDICA - FATOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 100534>>-DF, <<HC 445433>>-PR,\n         <<RHC 67595>>-SP, <<HC 103763>>-MG\n(VOTO-REVISÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<Inq 1653>>-DF, <<Inq 1587>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a268d109fbcbd3a9248ecdf7ad6ca6e05c5ed422ba917c25830a1d320fa39c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
