# Registro público: STJ — 1524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43d6d2db89c5ebb7f7e30451d3d2961f980c44a11b66e80a48a38729f4987f8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA
DE CRIMES AMBIENTAIS. CRIMES DE CAUSAR DANO DIRETO À UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO - ART. 40 DA LEI 9.605/98. CRIME DE IMPEDIR OU
DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE
VEGETAÇÃO (ART. 48 DA LEI 9.605/98). COMPETÊNCIA DESTA CORTE. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MPU QUE OFICIA PERANTE
TRIBUNAIS.  ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PENAL. VALOR ESTIMADO PARA REGENERAÇÃO DA
ÁREA. LAUDO REALIZADO POR PERITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público Federal imputa ao denunciado a prática dos
delitos previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso
material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na
forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de
aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a".
- **Item 2 (texto oficial):** O crime foi corretamente capitulado no art. 40 da Lei 9.605/98,
pois a localização da propriedade foi efetivamente descrita e está
inegavelmente inserida na Unidade de Conservação de Pouso Alto,
pertencente à categoria de Área de Proteção Ambiental (APA), situada
no entorno do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PARNA CV).
- **Item 3 (texto oficial):** Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no
artigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das
hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art.
395).
- **Item 4 (texto oficial):** Recebimento da denúncia quanto aos crimes previstos nos arts. 40
(por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98,
em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a
incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II,
alínea "a".

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA
DE CRIMES AMBIENTAIS. CRIMES DE CAUSAR DANO DIRETO À UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO - ART. 40 DA LEI 9.605/98. CRIME DE IMPEDIR OU
DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE
VEGETAÇÃO (ART. 48 DA LEI 9.605/98). COMPETÊNCIA DESTA CORTE. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MPU QUE OFICIA PERANTE
TRIBUNAIS.  ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PENAL. VALOR ESTIMADO PARA REGENERAÇÃO DA
ÁREA. LAUDO REALIZADO POR PERITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. O Ministério Público Federal imputa ao denunciado a prática dos
delitos previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso
material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na
forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de
aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a".
2. O crime foi corretamente capitulado no art. 40 da Lei 9.605/98,
pois a localização da propriedade foi efetivamente descrita e está
inegavelmente inserida na Unidade de Conservação de Pouso Alto,
pertencente à categoria de Área de Proteção Ambiental (APA), situada
no entorno do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PARNA CV).
3. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no
artigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das
hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art.
395).
4. Recebimento da denúncia quanto aos crimes previstos nos arts. 40
(por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98,
em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a
incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II,
alínea "a".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, rejeitar as
preliminares e recebeu, parcialmente, a denúncia ofertada em face de
M.F.L., pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 48 c/c
art. 53, inciso II, da Lei n. 9.608/1998 e, por maioria, reconheceu
a prescrição pela pena máxima em abstrato, em relação à conduta
tipificada no art. 40, da Lei 9.605/1998, quanto aos fatos ocorridos
entre 2011 e 2013, nos termos do voto do Sr. Ministro revisor.
Quanto às preliminares, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Quanto ao reconhecimento da prescrição relativo aos fatos ocorridos
entre 2011 e 2013 , os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Raul Araújo
votaram com os Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Vencidos a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti (Relatora), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito
Gonçalves.
Quanto às demais condutas descritas na denúncia, os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129_par4, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art38_par2, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art40, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art48

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESEMBARGADOR - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO - VINCULAÇÃO
FUNCIONAL - PRERROGATIVA DE FORO)
   STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<APn 943>>-DF,
         <<AgRg na Rcl 42804>>-DF
(CRIME AMBIENTAL - ARTIGOS 40 E 40-A DA LEI 9.605/1998 - VINCULAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1834244>>-AL
(DELITO DO ART. 48 DA LEI 9.605/1998 - NATUREZA PERMANENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 932751>>-DF, <<AgRg no REsp 1133632>>-SC,
         <<HC 118842>>-SP, <<HC 125959>>-DF
(VOTO-REVISÃO - CRIME AMBIENTAL - ARTIGOS 40 DA LEI 9.605/1998 -
NATUREZA PERMANENTE)
   STJ - <<AgInt no AgRg no HC 397833>>-DF, <<REsp 1402984>>-DF,
         <<HC 124820>>-DF
(VOTO-REVISÃO - CONSUMAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 915174>>-RN,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1378944>>-RJ
(VOTO-REVISÃO - CAPITULAÇÃO JURÍDICA - FATOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 100534>>-DF, <<HC 445433>>-PR,
         <<RHC 67595>>-SP, <<HC 103763>>-MG
(VOTO-REVISÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<Inq 1653>>-DF, <<Inq 1587>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 ART:00105 INC:00001 LET:A ART:00129
        PAR:00004
- LEG:FED RES:000528 ANO:2023
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
*****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
        ART:00040 ART:0040A ART:00048
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092 INC:00001 LET:B ART:00107 INC:00004
        ART:00109 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00383 ART:00384 ART:00395
- LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
        ART:00038 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art38_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-12%3B8625%21art38_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art48)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1205167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59934/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art48
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 1954736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30989/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art48
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2125482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22565/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Decadência e prescrição no direito penal](https://wikijuridica.com.br/criminal/decadencia-e-prescricao/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/) — Citação da mesma norma
