{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92864,"origem":"stj","sha256_origem":"24c0dc57b38f09825f8172413991ae9e5fa661675976b4a15815b4e45b472d76","registro_original":{"id_fonte":"000906772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203103","numero_registro":"202202796308","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nIMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA DA SANÇÃO PROCESSUAL APLICADA. DESNECESSIDADE.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.\n1. A exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com\nfundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso\ntiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção\nprocessual.\n2. Não se pode presumir como protelatório o recurso destinado a\nimpugnar exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto\nque a matéria nele tratada não se confunde com aquela que foi\nanteriormente analisada pelo órgão colegiado e que deu ensejo à\naplicação da referida penalidade.\n3. Embargos de divergência providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento para que,\nafastada a exigência do depósito prévio da multa do art. 1.021, §\n4º, do CPC, seja realizada nova admissibilidade do recurso especial,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nHerman Benjamin e Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75f1c63420194f992b318113811489aa7ec973d1b6b81a61e8adc12b3525c9eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
