{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92870,"origem":"stj","sha256_origem":"5f893a462c49e5dc90e3dbdd287a01a466775504560a1ce41a829761ea920404","registro_original":{"id_fonte":"000908001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574365","numero_registro":"202400570270","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. ENCARGOS,\nATUALIZAÇÃO MONETARIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nCondomínio Edifício Metropolitano contra a decisão que, nos autos da\nexecução ajuizada para cobrança de contribuições condominiais,\nrejeitou a impugnação e fixou o saldo devedor, aceitando o\nparcelamento do débito.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para\nafastar o parcelamento. Esta Corte negou conhecimento a agravo em\nrecurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo\ninterno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.\nIII - Com efeito, \"para que se configure o dissídio jurisprudencial\né indispensável que os julgados confrontados revelem soluções\ndistintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas\" (AgRg\nnos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe\n10/02/2012).\nIV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do\nenunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi\nconhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico\nentre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática;\nseja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ,\numa vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência\nfirmada nesta Corte Superior.\nV - O órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo\nconhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta\nde impugnação específica dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ).\nVI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ:\n\"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial.\" Neste sentido: (AgInt\nnos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min.\nHumberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte\nEspecial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016).\nVII - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do\nnecessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre\nos julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.\nVIII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição\nde trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser\ndivergente, ainda que apresentados em paralelo.\nIX - É necessária a demonstração analítica da divergência\njurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos\nespecíficos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação\ncom o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias\nfáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o\nque se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido:\n(AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto\nMartins, DJe 30/08/2016 e AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte\nEspecial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017).\nX - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é\npossível perceber a ausência de similitude fática, já que os\nparadigmas referem-se a situações distintas.\nXI - No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas\nnegou-se-lhe provimento, confirmando a decisão da Presidência, que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado\nn. 182 da Súmula do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que\ndeixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,\nmormente no que tange à consonância do acórdão recorrido com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nXII - Nos acórdãos apontados como paradigmas, dois deles tratam de\nhipóteses de afastamento do enunciado sumular n. 7, do STJ, no\njulgamento do recurso especial, ante a mera revaloração de provas,\nna situação fática específica daqueles autos; o outro acordão\napontado como paradigma, novamente, na situação fática específica\ndaqueles autos - distintas do presente feito -, considerou\nimpugnados os fundamentos específicos da decisão de\ninadmissibilidade.\nXIII - O fato de um dos acórdãos paradigmas ter entendido que, na\nsituação fática específica daqueles autos - distintas do presente\nfeito -, houvera impugnação específica dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, não traduz divergência, mas apenas demonstra a\nausência de similitude fática.\nXIV - No que tange à revaloração de provas, a afastar o óbice do\nEnunciado n. 7, do STJ, os paradigmas referem-se a resultados de\njulgamento dos recursos especiais, devidamente admitidos nesta\nCorte, enquanto o presente feito trata de decisão da Presidência,\nagravada, que não conheceu do recurso, por incidência do Enunciado\nn. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\nXV - A posição adotada no acórdão embargado está em consonância com\no entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça,\njustamente no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em\nrelação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo\nque os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão\nembargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em\ntela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que\nchegou a c. Quarta Turma.\nXVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ea86537ae2269881e22102533417033ef7292685d75fb84824ffbbc74a1d1c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
