{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92872,"origem":"stj","sha256_origem":"2a5bc7f26e53f70a83b9aa0e77a40cbad73f6d6a93777c4875e7190302811362","registro_original":{"id_fonte":"000908132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"940673","numero_registro":"201601647598","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nREJEIÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168\ndo STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que\ninadmitiu o recurso especial era de tal forma genérica que\njustificaria a interrupção do prazo recursal pela oposição de\nembargos de declaração; e (ii) saber se o comprovante de agendamento\nde pagamento é suficiente para demonstrar o efetivo recolhimento\ndas custas, evitando a deserção.\nIII. DECISÃO\n3. Os comprovantes de agendamento não são suficientes para comprovar\no recolhimento das custas, devendo a comprovação ser feita no ato\nde interposição do recurso.\n4. A oposição de embargos de declaração a decisão que negou\nseguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição\nde agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em\nque proferida de forma tão genérica que não permita a interposição\nde agravo, o que não se verifica nos presentes autos.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b102833b5272154b9e5fdc50a8ac289f8ee4e17c310d833bc18a6d293975ff4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
