{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92873,"origem":"stj","sha256_origem":"dc36d39303785b708c83aeaa48f8e1eaef044205474b9ad99757ed9eedcaf784","registro_original":{"id_fonte":"000908133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957736","numero_registro":"202102780143","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração nos\nembargos de divergência em recurso especial, fundamentando-se na\nausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e\nconsiderando insuficiente a indicação do Diário da Justiça\nEletrônico e do site do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão\nembargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.\n3. A parte embargante alega omissão no acórdão por não considerar a\njustificativa para a não juntada do acórdão paradigma e erro\nmaterial ao afirmar que não houve decisão de mérito no STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão embargado não apresenta omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, pois os argumentos da\nparte embargante foram expressamente apreciados e considerados\ninsuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos\nembargos de divergência.\n5. A jurisprudência do STJ exige a juntada do inteiro teor do\nacórdão paradigma para comprovação da divergência, não sendo\nsuficiente a mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ.\n6. A alegação de que os embargos de divergência tratam de matéria de\nordem pública não altera a necessidade de cumprimento dos\nrequisitos formais para admissibilidade do recurso.\n7. Não se verifica litigância de má-fé, pois a rejeição dos embargos\nde declaração não caracteriza, por si só, a utilização de recursos\nmanifestamente protelatórios.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de juntada do inteiro teor do\nacórdão paradigma constitui vício substancial que impede o\nconhecimento dos embargos de divergência. 2. A mera indicação do\nDiário da Justiça ou do site do STJ não supre a exigência de juntada\ndo inteiro teor do acórdão paradigma. 3. A rejeição dos embargos de\ndeclaração não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.043,\n§ 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 31.8.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c882e9bda0bca4cb624af33dfc593ac1d91bb794735fd76946b7fa8bf017814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
