{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92876,"origem":"stj","sha256_origem":"c297df3a87da550b1f363fdda68d89aa4777b8c9d893da6e7d45c4b99ba46a9a","registro_original":{"id_fonte":"000908152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"20473","numero_registro":"202401761065","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DO\nEXEQUATUR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO\nOCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1.\nConforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá\nversar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da\ndecisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ.\n2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido,\nultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de\ndelibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões\nque competem apenas à Justiça rogante analisar.\n3. De fato,  a alegação de que a petição inicial, apresentada no\nprocesso estrangeiro, é genérica e carece de elementos mínimos que\npermitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo\nora agravante, não é passível de análise em Carta Rogatória visto\nque o objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do\ntrâmite/decisão de ação na Justiça estrangeira.\n4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de\ndelibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória. É\ncompetência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas\nao mérito da causa.5. Cumpre ressaltar que o pedido de cooperação\nrestringe-se à mera citação da parte interessada, o que se\nmaterializou inclusive com o seu comparecimento (fls. 92-99). Nesse\ncontexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e\nAgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita\nVaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente).\n6. Por fim, nos moldes do entendimento deste Sodalício, o julgador\ndeve apresentar as razões que o levaram a decidir daquela maneira,\napontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema\ne a legislação cabível, não sendo, contudo, obrigado a se\nmanifestar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas\npartes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2086df0a3e066f1b1b3841a980e88da90131b37e087f310c62ce6ba203c0b7a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
