{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92878,"origem":"stj","sha256_origem":"8b8135c5f21504ff7a501cee645ee11491c44ba6bef1ae78759e1617f6fa4406","registro_original":{"id_fonte":"000908166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30324","numero_registro":"202402304685","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO\nEM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 268/STF. AUSÊNCIA DE\nTERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo\nCivil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de\nadmissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do\nPlenário do STJ).\n2. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado após o trânsito\nem julgado do acórdão impugnado, o que implica não admissão do writ\nem razão do disposto no inciso III do artigo 5º da Lei n.\n12.016/2009 e do entendimento assentado na Súmula n. 268/STF.\n3. O ato judicial impugnado não é manifestamente ilegal ou\nteratológico. Extrai-se do voto e da ementa do acórdão que manteve a\nnão admissão dos embargos de divergência, bem como do voto\nproferido nos embargos de declaração, incontestável fundamentação, o\nque denota a indevida utilização do mandado de segurança como meio\nrecursal não utilizado a tempo e modo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85ea88bc2fdc1014007e6d65c2e5cca87c69eb6694ceef5d134260f9394e004b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
