# Registro público: STJ — 30324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b8135c5f21504ff7a501cee645ee11491c44ba6bef1ae78759e1617f6fa4406

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908166
- **Número de registro na fonte:** 202402304685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 268/STF. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do
Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado após o trânsito
em julgado do acórdão impugnado, o que implica não admissão do writ
em razão do disposto no inciso III do artigo 5º da Lei n.
12.016/2009 e do entendimento assentado na Súmula n. 268/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O ato judicial impugnado não é manifestamente ilegal ou
teratológico. Extrai-se do voto e da ementa do acórdão que manteve a
não admissão dos embargos de divergência, bem como do voto
proferido nos embargos de declaração, incontestável fundamentação, o
que denota a indevida utilização do mandado de segurança como meio
recursal não utilizado a tempo e modo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 268/STF. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do
Plenário do STJ).
2. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado após o trânsito
em julgado do acórdão impugnado, o que implica não admissão do writ
em razão do disposto no inciso III do artigo 5º da Lei n.
12.016/2009 e do entendimento assentado na Súmula n. 268/STF.
3. O ato judicial impugnado não é manifestamente ilegal ou
teratológico. Extrai-se do voto e da ementa do acórdão que manteve a
não admissão dos embargos de divergência, bem como do voto
proferido nos embargos de declaração, incontestável fundamentação, o
que denota a indevida utilização do mandado de segurança como meio
recursal não utilizado a tempo e modo.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 8b8135c5f21504ff7a501cee645ee11491c44ba6bef1ae78759e1617f6fa4406
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8b8135c5f21504ff7a501cee645ee11491c44ba6bef1ae78759e1617f6fa4406
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30324 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b8135c5f21504ff7a501cee645ee11491c44ba6bef1ae78759e1617f6fa4406
- **SHA-256 do comentário:** e98974d3672fdcc0b74ccca26892fffcc99cfad6e46d22e5d5740287bc5e4cd3
