{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92879,"origem":"stj","sha256_origem":"0a41e77f089e11906867d9ed589afa50e8d59954329ed73bfa9bebe7dfa570fc","registro_original":{"id_fonte":"000908169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"17365","numero_registro":"202301512528","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. RE ITERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO.\nDETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.\n1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porque\ninterpostos contra acórdão de embargos de divergência anterior,\njulgado pela Corte Especial. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nagravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação\nda Súmula n. 182 do STJ.\n2. Em todos os recursos dirigidos ao STJ falta a impugnação direta\naos fundamentos das decisões antecedentes, ou ocorreu a interposição\nde recursos totalmente incabíveis, o que sugere propósito\nprotelatório para impedir o trânsito em julgado da condenação\ncriminal (estupro de vulnerável circunstanciado pela relação de\nautoridade sobre a vítima, em continuidade delitiva) e,\neventualmente, buscar o reconhecimento da prescrição (o autor da\nconduta delitiva nasceu em 21/09/1948).\n3. A sucessão de recursos infundados, com intuito protelatório,\nconfigura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso\nordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da\nlealdade e boa-fé processual, além de caracterizar desvirtuamento do\npróprio cânone da ampla defesa, devendo ser certificado o trânsito\nem julgado e determinada a baixa imediata dos autos à origem.\n4. Agravo regimental não conhecido, com certificação do trânsito em\njulgado e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação\ndo acórdão ou da interposição de novos recursos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de\ncertificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0a70dfd8fefd9560ff8f7559d08033e7eb239369bf6e7dfde672407bf5a2396","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
