# Registro público: STJ — 17365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a41e77f089e11906867d9ed589afa50e8d59954329ed73bfa9bebe7dfa570fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RE ITERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porque
interpostos contra acórdão de embargos de divergência anterior,
julgado pela Corte Especial. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação
da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em todos os recursos dirigidos ao STJ falta a impugnação direta
aos fundamentos das decisões antecedentes, ou ocorreu a interposição
de recursos totalmente incabíveis, o que sugere propósito
protelatório para impedir o trânsito em julgado da condenação
criminal (estupro de vulnerável circunstanciado pela relação de
autoridade sobre a vítima, em continuidade delitiva) e,
eventualmente, buscar o reconhecimento da prescrição (o autor da
conduta delitiva nasceu em 21/09/1948).
- **Item 3 (texto oficial):** A sucessão de recursos infundados, com intuito protelatório,
configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso
ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da
lealdade e boa-fé processual, além de caracterizar desvirtuamento do
próprio cânone da ampla defesa, devendo ser certificado o trânsito
em julgado e determinada a baixa imediata dos autos à origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido, com certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação
do acórdão ou da interposição de novos recursos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RE ITERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porque
interpostos contra acórdão de embargos de divergência anterior,
julgado pela Corte Especial. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação
da Súmula n. 182 do STJ.
2. Em todos os recursos dirigidos ao STJ falta a impugnação direta
aos fundamentos das decisões antecedentes, ou ocorreu a interposição
de recursos totalmente incabíveis, o que sugere propósito
protelatório para impedir o trânsito em julgado da condenação
criminal (estupro de vulnerável circunstanciado pela relação de
autoridade sobre a vítima, em continuidade delitiva) e,
eventualmente, buscar o reconhecimento da prescrição (o autor da
conduta delitiva nasceu em 21/09/1948).
3. A sucessão de recursos infundados, com intuito protelatório,
configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso
ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da
lealdade e boa-fé processual, além de caracterizar desvirtuamento do
próprio cânone da ampla defesa, devendo ser certificado o trânsito
em julgado e determinada a baixa imediata dos autos à origem.
4. Agravo regimental não conhecido, com certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação
do acórdão ou da interposição de novos recursos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
