{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92880,"origem":"stj","sha256_origem":"7a3ed9728b5bc437e0854eb54d25367198274317d6fb02bce94bad024cfe5576","registro_original":{"id_fonte":"000908187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3439","numero_registro":"202402088853","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE\nSEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO\nIMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART.\n1.021, § 1º, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA\nPROPOR O INCIDENTE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. ART. 4º DA\nLEI 8.437/1992. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo\nInterno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão\nagravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a\nqual se insurge, pois fere o que está disposto tanto no art. 1.021,\n§ 1º, do CPC/2015 (\"Na petição de agravo interno, o recorrente\nimpugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada\")\nquanto na Súmula n. 182 do STJ. Nessa hipótese, há violação da\ndialeticidade recursal.\n2. No caso em tela, a decisão agravada não conheceu do pedido de\nSuspensão de Liminar e de Sentença com base em dois argumentos\nautônomos e suficientes para manter o decisum: a) a Defensoria\nPública do Estado do Amazonas não possui legitimidade para propor,\nnesta Corte Superior, pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença,\ne b) não é cabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão\njá deferida em segundo grau. A parte recorrente, contudo, não\nimpugnou o último fundamento, o qual é suficiente para manter a\ndecisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Cito\nprecedentes: AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Ministra Maria Thereza\nde Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.9.2023; AgInt nos EAREsp\nn. 1.898.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, DJe de 28.4.2023; AgInt nos EREsp n. 1.784.106/MG, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 24.3.2022, e\nAgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nCorte Especial, DJe de 9.10.2023.\n3. Ainda que superado esse óbice, e a título de obiter dictum,\nverifica-se que o recurso não prosperaria. Constata-se a ausência de\nlegitimidade da Defensoria Pública para pleitear Suspensão de\nLiminar e de Sentença, pois a jurisprudência do STJ e do STF limita\nà Defensoria Pública o emprego da SLS exclusivamente para a defesa\ndas suas prerrogativas e das suas funções institucionais, não\ncabendo a ela defender por meio de SLS interesses alheios, ainda que\npúblicos. Nesse sentido: STJ, SLS 3.156/AM, Rel. Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6.6.2024; STF, Ag. Rg.\nna SL 1.294/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. em 3.7.2023.\n4. Ademais, previu o legislador, no art. 4º da Lei 8.437/1992, o\ncabimento, nas Cortes Superiores, de pedido de suspensão da\nsuspensão negada pelo presidente do Tribunal a quo, sendo incabível,\ncomo é o caso dos autos, o pleito de suspensão de decisão com juízo\npositivo já proferida pela presidência do Tribunal competente em\npedido suspensivo, que vigora até o trânsito em julgado da decisão\nde mérito na ação principal. Trata-se, assim, de pedido de\n\"suspensão da suspensão\" para que seja conferido efeito ativo à\ndecisão suspensa pela Presidência do Tribunal a quo, o que é de todo\ninadmissível, conforme reiterados julgados desta Corte: AgInt na SS\nn. 3.437/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial, DJe de 19.6.2023; AgRg na SLS n. 2.075/RO, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18.12.2015; e AgRg na SS n.\n2.687/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de\n3.2.2014.\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5553e178f2c440ead8e00fbfbaebc4a84cc7c334bc278b88ca7f63f9a238401d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
