# Registro público: STJ — 2258321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e739ace4ddefab4ec79a13dc77a7e8d13006a0c7abd4fa7c59a9bea22856e68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que o dissídio
jurisprudencial remanescente envolva órgãos fracionários integrantes
da mesma Seção, não há necessidade de cisão do julgamento dos
embargos de divergência, quando a Corte Especial conclui pela
ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir, no
caso concreto, a existência de conduta procrastinatória a autorizar
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez
que tal análise depende das circunstâncias processuais específicas
dos autos, não sendo possível contrastá-la abstratamente com as
teses jurídicas contidas nos acórdãos indicados como paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que o dissídio
jurisprudencial remanescente envolva órgãos fracionários integrantes
da mesma Seção, não há necessidade de cisão do julgamento dos
embargos de divergência, quando a Corte Especial conclui pela
ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.
2. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir, no
caso concreto, a existência de conduta procrastinatória a autorizar
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez
que tal análise depende das circunstâncias processuais específicas
dos autos, não sendo possível contrastá-la abstratamente com as
teses jurídicas contidas nos acórdãos indicados como paradigmas.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e739ace4ddefab4ec79a13dc77a7e8d13006a0c7abd4fa7c59a9bea22856e68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 5e739ace4ddefab4ec79a13dc77a7e8d13006a0c7abd4fa7c59a9bea22856e68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

