{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92884,"origem":"stj","sha256_origem":"7e67f3a4bc08f4efdc527098921b6c1cea68d2da3ab1c48936e083eb86568571","registro_original":{"id_fonte":"000908519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1652847","numero_registro":"201700267206","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-23","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA.\nVALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência interpostos contra o\nacórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios\nem R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação\ncom proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00.\n2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando\nque os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o\nque seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em\npatamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art.\n20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ considera\nirrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor\nda causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação\ndo valor.\n5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para\nfixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar\nque o percentual de 1% seria exorbitante.\n6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos\nhonorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a\nrevisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de divergência conhecidos e\nprovidos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor\natribuído à causa atualizado.\nTese de julgamento:  \"1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973,\na fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do\nvalor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa\nespecífica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de\nfundamentação concreta para a fixação de honorários em valor\ninferior a 1% justifica a revisão da decisão.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/1973, art. 20, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA,\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ,\nREsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe\n30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT,\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, divergindo do Relator, no\nsentido de não conhecer dos embargos, por maioria, conhecer e dar\nprovimento aos embargos de divergência, para dar provimento ao\nrecurso especial, a fim de majorar a verba honorária para 1% sobre o\nvalor atribuído à causa atualizado, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Vencidos as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria\nThereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito\nGonçalves e Maria Isabel Gallotti, que deles não conheciam.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA\nCAUSA - IRRISORIEDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1510711>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1804691>>-PA, <<REsp 1370678>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1688775>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a63604720c9e17dd9ed59b02cf84fa509f64f8d945e51515efea5d77e800ef81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
