# Registro público: STJ — 1652847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-23
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e67f3a4bc08f4efdc527098921b6c1cea68d2da3ab1c48936e083eb86568571

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908519
- **Número de registro na fonte:** 201700267206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de divergência interpostos contra o
acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios
em R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação
com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00.
2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando
que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o
que seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em
patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art.
20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ considera
irrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor
da causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação
do valor.
5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para
fixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar
que o percentual de 1% seria exorbitante.
6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos
honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a
revisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de divergência conhecidos e
providos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor
atribuído à causa atualizado.
Tese de julgamento:  "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973,
a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do
valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa
específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de
fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor
inferior a 1% justifica a revisão da decisão."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ,
REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe
30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT,
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra o
acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios
em R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação
com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00.
2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando
que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o
que seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em
patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art.
20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ considera
irrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor
da causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação
do valor.
5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para
fixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar
que o percentual de 1% seria exorbitante.
6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos
honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a
revisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de divergência conhecidos e
providos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor
atribuído à causa atualizado.
Tese de julgamento:  "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973,
a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do
valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa
específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de
fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor
inferior a 1% justifica a revisão da decisão."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ,
REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe
30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT,
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, divergindo do Relator, no
sentido de não conhecer dos embargos, por maioria, conhecer e dar
provimento aos embargos de divergência, para dar provimento ao
recurso especial, a fim de majorar a verba honorária para 1% sobre o
valor atribuído à causa atualizado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria
Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito
Gonçalves e Maria Isabel Gallotti, que deles não conheciam.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA
CAUSA - IRRISORIEDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1510711>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1804691>>-PA, <<REsp 1370678>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1688775>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1906623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2204/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1906618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1877883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7e67f3a4bc08f4efdc527098921b6c1cea68d2da3ab1c48936e083eb86568571
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 7e67f3a4bc08f4efdc527098921b6c1cea68d2da3ab1c48936e083eb86568571
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

