{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92885,"origem":"stj","sha256_origem":"9a6d13def5ce696c3845a8aea5c913729af008ef917b3c68b434c3d165b978c6","registro_original":{"id_fonte":"000908527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872187","numero_registro":"202000112300","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA REPETITIVO 984/STJ.\nEFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA\nADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO.\n1. É de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos\ndo art. 927 do Código de Processo Civil, a jurisprudência firmada\nem sede de julgamento de recurso especial repetitivo.\n2. Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no\nordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua\nforça vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em\nsede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das\ndecisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro. Ele\nfunciona como um mecanismo que visa evitar decisões conflitantes em\ncasos semelhantes, promovendo a segurança jurídica e a igualdade\nperante o direito.\n3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.656.322/SC e do REsp\n1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou\nas seguintes teses para o Tema Repetitivo 984/STJ: \"1ª) As tabelas\nde honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais\nda OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da\nremuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo\npenal; servem como referência para o estabelecimento de valor que\nseja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas\nhipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a\nquantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços\ndespendidos pelo defensor dativo para os atos processuais\npraticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São,\nporém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos\npraticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante\nacordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da\nOAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da\nConstituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de\nHonorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares\ninstituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças\ndos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125,\n§ 1º, parte final, da Constituição da República\".\n4. Do cotejo entre o aresto embargado e o paradigma, verifica-se\nque, realmente, esta Corte de Justiça, ao majorar os honorários\nadvocatícios do defensor dativo para o \"valor correspondente ao\nestabelecido pela Tabela da OAB\", acabou por vincular tal verba à\ntabela de honorários advocatícios elaborada unilateralmente pelo\nConselho Seccional da OAB. Desse modo, atuou contrariamente à\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no citado\nTema Repetitivo 984/STJ.\n5. Embargos de divergência providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer\ndos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Luis\nFelipe Salomão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1ea041e4abf6b1e2974b8b54743acbaa77151baf2840730f16f263792c2bb8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
