# Registro público: STJ — 1872187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a6d13def5ce696c3845a8aea5c913729af008ef917b3c68b434c3d165b978c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908527
- **Número de registro na fonte:** 202000112300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA REPETITIVO 984/STJ.
EFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos
do art. 927 do Código de Processo Civil, a jurisprudência firmada
em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no
ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua
força vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em
sede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das
decisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro. Ele
funciona como um mecanismo que visa evitar decisões conflitantes em
casos semelhantes, promovendo a segurança jurídica e a igualdade
perante o direito.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.656.322/SC e do REsp
1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou
as seguintes teses para o Tema Repetitivo 984/STJ: "1ª) As tabelas
de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais
da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da
remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo
penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que
seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas
hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a
quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços
despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais
praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São,
porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos
praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante
acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da
OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da
Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de
Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares
instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças
dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125,
§ 1º, parte final, da Constituição da República".
- **Item 4 (texto oficial):** Do cotejo entre o aresto embargado e o paradigma, verifica-se
que, realmente, esta Corte de Justiça, ao majorar os honorários
advocatícios do defensor dativo para o "valor correspondente ao
estabelecido pela Tabela da OAB", acabou por vincular tal verba à
tabela de honorários advocatícios elaborada unilateralmente pelo
Conselho Seccional da OAB. Desse modo, atuou contrariamente à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no citado
Tema Repetitivo 984/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência providos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA REPETITIVO 984/STJ.
EFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO.
1. É de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos
do art. 927 do Código de Processo Civil, a jurisprudência firmada
em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.
2. Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no
ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua
força vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em
sede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das
decisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro. Ele
funciona como um mecanismo que visa evitar decisões conflitantes em
casos semelhantes, promovendo a segurança jurídica e a igualdade
perante o direito.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.656.322/SC e do REsp
1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou
as seguintes teses para o Tema Repetitivo 984/STJ: "1ª) As tabelas
de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais
da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da
remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo
penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que
seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas
hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a
quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços
despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais
praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São,
porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos
praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante
acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da
OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da
Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de
Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares
instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças
dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125,
§ 1º, parte final, da Constituição da República".
4. Do cotejo entre o aresto embargado e o paradigma, verifica-se
que, realmente, esta Corte de Justiça, ao majorar os honorários
advocatícios do defensor dativo para o "valor correspondente ao
estabelecido pela Tabela da OAB", acabou por vincular tal verba à
tabela de honorários advocatícios elaborada unilateralmente pelo
Conselho Seccional da OAB. Desse modo, atuou contrariamente à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no citado
Tema Repetitivo 984/STJ.
5. Embargos de divergência providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer
dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Luis
Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 984 do STJ: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-984/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 984, o STJ fixou a seguinte tese: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** elaboradas, honorarios, tabelas
- **SHA-256 do HTML autoral:** adb88ccb7cb61c4802ef94bd75d23262e2e215a8c3d8c5fd4360def67dba0af5
- **SHA-256 do registro documental:** 9a6d13def5ce696c3845a8aea5c913729af008ef917b3c68b434c3d165b978c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-984%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 9a6d13def5ce696c3845a8aea5c913729af008ef917b3c68b434c3d165b978c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

