# Registro público: STJ — 2183499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b219a2c776de240500967b55c234aa17b4056ff67bb5eb58cbef51e46bf7cce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905034
- **Número de registro na fonte:** 202202436860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os
óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não
impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera
alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a
demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ.
5. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses
recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.
6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o
Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a
não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os
óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não
impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera
alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a
demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ.
5. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses
recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.
6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o
Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a
não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b219a2c776de240500967b55c234aa17b4056ff67bb5eb58cbef51e46bf7cce
- **SHA-256 do comentário:** 9d9a66b5b1a1ac4d3380dad3bd2f7c62dafd25922bee8dcd4cadbb5307652e1a
