# Registro público: STJ — 2749603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1f15c7fc9ad87c858d05595a572a0dd9962c3857480a54054cd8a62523ad0ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de que não foram
impugnados especificamente todos os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que todos os óbices foram devidamente
combatidos e requer o provimento do agravo regimental para
determinar o processamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu
o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos
do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, requisito essencial para o
conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações
genéricas.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável
ao conhecimento do agravo regimental, não sendo suficiente a mera
discordância com a decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica dos óbices aplicados pelo
Tribunal de origem, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ,
inviabiliza o afastamento da decisão que negou seguimento ao recurso
especial.
7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ se justifica, pois o
agravante não rebateu, de forma fundamentada, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que impede o processamento do recurso.
8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
analisar violação de dispositivos constitucionais, cabendo essa
atribuição ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência.
9. Ainda que para fins de prequestionamento, não é possível ao STJ
manifestar-se sobre dispositivos de extração constitucional, sob
pena de usurpação da competência do STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de que não foram
impugnados especificamente todos os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que todos os óbices foram devidamente
combatidos e requer o provimento do agravo regimental para
determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu
o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos
do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, requisito essencial para o
conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações
genéricas.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável
ao conhecimento do agravo regimental, não sendo suficiente a mera
discordância com a decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica dos óbices aplicados pelo
Tribunal de origem, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ,
inviabiliza o afastamento da decisão que negou seguimento ao recurso
especial.
7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ se justifica, pois o
agravante não rebateu, de forma fundamentada, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que impede o processamento do recurso.
8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
analisar violação de dispositivos constitucionais, cabendo essa
atribuição ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência.
9. Ainda que para fins de prequestionamento, não é possível ao STJ
manifestar-se sobre dispositivos de extração constitucional, sob
pena de usurpação da competência do STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
