{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9289,"origem":"stj","sha256_origem":"1c51d342d35a02888fa0e670c550b4f71d226e7e44470c1c17d904415abf1e6f","registro_original":{"id_fonte":"000823193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971803","numero_registro":"202103373290","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.\nÍNDICE DE 28,86%. COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Esta Corte, em sede de recurso especial representativo de\ncontrovérsia (Tema 476), firmou entendimento no sentido de ser\npossível a alegação de compensação, na fase executiva, apenas se não\nera passível de ser invocada no processo cognitivo, sob pena de\nviolação à coisa julgada.\nIV - No presente caso, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de\norigem, a fim de verificar a viabilidade de ser acolhido o pedido de\ncompensação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO NA FASE EXECUTIVA - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1857976>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 147338>>-DF,\n         TEMA 476\n(COMPENSAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA - REVISÃO DO JULGADO - REEXAME\nDE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1925155>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1576149>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 445971>>-MG\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af9a3cdf87b1e8496cba08f3e42e3e2f827a0175373862a4c4157aaeb3b69811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
