{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92890,"origem":"stj","sha256_origem":"ea7c0437a70e3cf39f6ba0da892bbce9125b3ba72c549ccd01acb213af525639","registro_original":{"id_fonte":"000905037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2375036","numero_registro":"202301892473","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no\nart. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob o\nargumento de que a parte agravante não impugnou especificamente os\nfundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, em\nespecial a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n2. O agravante sustenta que todos os óbices à admissão do recurso\nespecial foram devidamente impugnados e requer o provimento do\nagravo regimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o\nônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos\nque levaram à inadmissão do recurso especial, nos termos do art.\n932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O agravante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a\ninaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do\nconjunto fático-probatório, ônus que lhe incumbia para viabilizar o\nprocessamento do recurso especial.\n5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre,\ncom particularidade, que a análise da controvérsia não demanda\nreexame de provas, sendo insuficientes alegações genéricas ou\ndescontextualizadas.\n6. Além disso, o agravante não impugnou especificamente todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo,\nassim, a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em\nrecurso especial quando não há impugnação específica da decisão\nagravada.\n7. A ausência de impugnação clara e suficiente inviabiliza a\nsuperação dos óbices processuais indicados pela Presidência do STJ,\nrazão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85b09c4ac7024d32864cd081d265cfdcae1b6d129bd9a69ee9dc3079bd6c41d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
