# Registro público: STJ — 2375036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea7c0437a70e3cf39f6ba0da892bbce9125b3ba72c549ccd01acb213af525639

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905037
- **Número de registro na fonte:** 202301892473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no
art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob o
argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, em
especial a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante sustenta que todos os óbices à admissão do recurso
especial foram devidamente impugnados e requer o provimento do
agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o
ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos
que levaram à inadmissão do recurso especial, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do
conjunto fático-probatório, ônus que lhe incumbia para viabilizar o
processamento do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre,
com particularidade, que a análise da controvérsia não demanda
reexame de provas, sendo insuficientes alegações genéricas ou
descontextualizadas.
6. Além disso, o agravante não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo,
assim, a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial quando não há impugnação específica da decisão
agravada.
7. A ausência de impugnação clara e suficiente inviabiliza a
superação dos óbices processuais indicados pela Presidência do STJ,
razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no
art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob o
argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, em
especial a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante sustenta que todos os óbices à admissão do recurso
especial foram devidamente impugnados e requer o provimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o
ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos
que levaram à inadmissão do recurso especial, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do
conjunto fático-probatório, ônus que lhe incumbia para viabilizar o
processamento do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre,
com particularidade, que a análise da controvérsia não demanda
reexame de provas, sendo insuficientes alegações genéricas ou
descontextualizadas.
6. Além disso, o agravante não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo,
assim, a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial quando não há impugnação específica da decisão
agravada.
7. A ausência de impugnação clara e suficiente inviabiliza a
superação dos óbices processuais indicados pela Presidência do STJ,
razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
