# Registro público: STJ — 981593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6038d939ccbdf9284f25088525f1aad8e569453dfc6f5f95abe2f25e86c29ba1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905063
- **Número de registro na fonte:** 202500479990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DIANTE DO CONTURBADO HISTÓRICO
PRISIONAL DO REEDUCANDO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do princípio da colegialidade em virtude
da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a Lei 14.843/2024 não tenha aplicabilidade no caso em
exame, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
"A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime
com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º,
da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes
cometidos após a vigência da modificação legal" (AgRg no HC n.
961.381/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 11/2/2025), outros fundamentos concretos
justificaram a realização de exame criminológico.
- **Item 3 (texto oficial):** O conturbado histórico prisional do agravado, com o registro de
faltas disciplinares, constitui fundamento idôneo ao indeferimento
da progressão de regime. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Determinada a realização de exame criminológico,
fundamentadamente, nos termos da Súmula n. 439/STJ e da Súmula
vinculante n. 26, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à
revisão do entendimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DIANTE DO CONTURBADO HISTÓRICO
PRISIONAL DO REEDUCANDO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade em virtude
da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Embora a Lei 14.843/2024 não tenha aplicabilidade no caso em
exame, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
"A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime
com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º,
da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes
cometidos após a vigência da modificação legal" (AgRg no HC n.
961.381/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 11/2/2025), outros fundamentos concretos
justificaram a realização de exame criminológico.
3. O conturbado histórico prisional do agravado, com o registro de
faltas disciplinares, constitui fundamento idôneo ao indeferimento
da progressão de regime. Precedentes.
4. Determinada a realização de exame criminológico,
fundamentadamente, nos termos da Súmula n. 439/STJ e da Súmula
vinculante n. 26, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à
revisão do entendimento.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6038d939ccbdf9284f25088525f1aad8e569453dfc6f5f95abe2f25e86c29ba1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 6038d939ccbdf9284f25088525f1aad8e569453dfc6f5f95abe2f25e86c29ba1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

