# Registro público: STJ — 982301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5157df7bf263e5f78f3b6d0811957e2be2e343725d7f3fbaa74a0604285eb056

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à supressão de instância. O paciente foi
condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática
do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em
razão da não aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha
sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, evitando
supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o habeas corpus
sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
6. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão
monocrática do relator na origem, o que impede a análise da matéria
pelo órgão colegiado da Corte a quo.
7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de não
conhecimento do habeas corpus.
IV. RECURSO IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à supressão de instância. O paciente foi
condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática
do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em
razão da não aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha
sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, evitando
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o habeas corpus
sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
6. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão
monocrática do relator na origem, o que impede a análise da matéria
pelo órgão colegiado da Corte a quo.
7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de não
conhecimento do habeas corpus.
IV. RECURSO IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
