# Registro público: STJ — 979017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae7181d51a6e408f416dd34fa1e93cfed008521d69f294597425a9891ffbbde3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905076
- **Número de registro na fonte:** 202500322840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, em favor do paciente condenado por tráfico de
drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de atos
infracionais pretéritos pelo agravante impede o reconhecimento da
minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ permite considerar atos infracionais
pretéritos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde
que evidenciem dedicação à atividade criminosa.
5. A decisão agravada destacou elementos concretos que indicam a
habitualidade de atividades ilícitas, justificando o não
reconhecimento da benesse.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para atender às
pretensões da defesa é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA
INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.  ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE DO
REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, em favor do paciente condenado por tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de atos
infracionais pretéritos pelo agravante impede o reconhecimento da
minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ permite considerar atos infracionais
pretéritos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde
que evidenciem dedicação à atividade criminosa.
5. A decisão agravada destacou elementos concretos que indicam a
habitualidade de atividades ilícitas, justificando o não
reconhecimento da benesse.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para atender às
pretensões da defesa é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ae7181d51a6e408f416dd34fa1e93cfed008521d69f294597425a9891ffbbde3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 979017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ae7181d51a6e408f416dd34fa1e93cfed008521d69f294597425a9891ffbbde3
- **SHA-256 do comentário:** bdf50af770a6686bc7b2ed0bfa00a628d5ee1861e456e1d28e415870a17eaf18
