{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92909,"origem":"stj","sha256_origem":"4d0ab06f66ae5047f4b91d95eadbd28fcf0079838627007d52204842d006609b","registro_original":{"id_fonte":"000905087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958666","numero_registro":"202404204706","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO,\nFURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO\nPREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses\ne 24 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 26\ndias-multa, pelos crimes previstos no art. 157, §§ 1º e 2º, II; art.\n155, § 4º, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do\nCódigo Penal; e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade\nflagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante, apta a\njustificar a concessão da ordem de habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em\nliberdade está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a\nordem pública, especialmente diante da reincidência e da gravidade\nconcreta dos crimes praticados, elementos que justificam a\nsegregação cautelar.\n4. O risco de reiteração criminosa constitui fundamento idôneo para\na decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais\ncondições pessoais favoráveis do réu.\n5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes\npara acautelar a ordem pública, considerando o histórico criminal\ndo agravante e o contexto dos delitos praticados.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c644b7e1baabde4b04ffdb19118b0f66ae1e896c3b57f32574cbbcd4b5ec930d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
