{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9291,"origem":"stj","sha256_origem":"201e85668398521ef3ea9696d76dacdd6700a2ba93ae05e144072f258313cba4","registro_original":{"id_fonte":"000823264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963019","numero_registro":"202103081267","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR\nTEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL. NEXO\nCAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. EXAME DESNECESSÁRIO.\nPRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte orienta-se no sentido de que o militar declarado\nincapaz para o serviço militar em razão de doença mental faz jus a\nreforma em grau superior ao que ocupava na ativa, independente de\nnexo de causalidade entre a moléstia adquirida e o serviço\ncastrense.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR - DOENÇA MENTAL - INCAPACIDADE DEFINITIVA - REFORMA - NEXO\nDE CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1563679>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1316718>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1212668>>-RS,\n         <<REsp 1323169>>-BA,\n         <<REsp 783680>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c7a72be11c235c395386eefeb5f74b93f1570ffcd769b1cc87e3779f61201a27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
