{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92912,"origem":"stj","sha256_origem":"182d8673de46a9d775d729995ce74f65804b4823622a413792bca884b318161b","registro_original":{"id_fonte":"000905128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112295","numero_registro":"202304321961","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA\nABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula\nn. 83 do STJ, em razão de o acórdão estar em consonância com a\nSúmula n. 231 do STJ, que trata da impossibilidade de redução da\npena, pela incidência de atenuantes, abaixo do mínimo legal.\n2. O agravante sustenta a ausência de trânsito em julgado do\njulgamento de revisão da Súmula n. 231 do STJ e pleiteia a revisão\nda jurisprudência desta Corte.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de trânsito em julgado do julgamento de revisão da\nSúmula n. 231 do STJ justifica o sobrestamento do feito ou a revisão\nda pena aplicada.\nIII. Razões de decidir\n4. A suspensão do processo penal é medida\nexcepcional e não foi determinada no julgamento do incidente de\ncancelamento do enunciado sumular, não havendo indicativo concreto\nde modificação do entendimento reiterado pela Corte.\n5. A decisão agravada aplica entendimento consolidado no âmbito do\nSTJ, conforme a Súmula n. 231, e mantido por maioria no julgamento\ndo REsp n. 1.869.764/MS, não havendo ofensa à segurança jurídica.\n6. A argumentação do agravante sobre a necessidade de revisão do\ntema foi amplamente analisada no julgamento colegiado do REsp n.\n1.869.764/MS, cuja conclusão foi pela manutenção do enunciado\nsumular.\n7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão\nanteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão\nagravada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"A ausência de trânsito em julgado do\njulgamento de revisão da Súmula n. 231 do STJ não justifica o\nsobrestamento do feito ou a revisão da pena aplicada, mantendo-se o\nentendimento consolidado pela Corte\".\nDispositivos relevantes citados:  Súmula n. 231 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.869.764/MS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b8b2e2307f6b7fe5bba5f4b335a6bcbebbbcfd5aa259fcdd2094984d298b157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
